O calendário brasileiro registra, nesta data, o Dia da Guarda Municipal — marcado pela Lei 12.066/2009, que instituiu oficialmente o 10 de outubro como momento de homenagem aos guardas municipais em todo o país. Essa comemoração carrega, por trás do simples gesto simbólico, uma história profunda, transformações legislativas e recentes marcos jurídicos que moldam hoje a identidade e o papel dessas corporações municipais.
Raízes históricas: das origens ao século XIX
A trajetória das Guardas Municipais remonta ao Brasil imperial. Em 10 de outubro de 1831, um decreto da Regência autorizou que províncias organizassem efetivos de guardas municipais para “manter a tranquilidade e auxiliar a justiça” em seus municípios — um dos marcos iniciais da institucionalização da guarda local.
Antes disso, no século XVIII e início do XIX, há registros de forças de natureza policial ou militar local em cidades coloniais, milícias urbanas reguladas pelas vilas e pelas autoridades régias.
Em 1809, com a vinda da Corte portuguesa ao Brasil, foi criada a “Divisão Militar da Guarda Real de Polícia”, considerada um embrião das guardas municipais.

Com o passar do tempo e as transformações políticas — especialmente com a República, o Estado Novo e o regime militar — a ideia de guardas municipais sofreu adaptações. Durante o período militar (1964-1985), o papel das Guardas foi restringido ou absorvido por forças estaduais em muitos locais, e associações municipais de guarda tradicional perderam força institucional.
Em meados dos anos 1980, alguns municípios retomaram iniciativas de guarda local. Em São Paulo, por exemplo, foi recriada a Guarda Civil Metropolitana em 1986, com efetivo inicial modesto e armamento cedido, um movimento simbólico que antecipou a reconstrução institucional da guarda no Brasil contemporâneo.
No município de Igarassu (PE), tem-se registro de uma das guardas municipais mais antigas em funcionamento contínuo, com mais de um século de história local.
A escolha do 10 de outubro como dia nacional está na Lei 12.066/2009. Registros oficiais do Senado apontam Romeu Tuma como autor do projeto que deu origem à norma. Em comunicações institucionais do setor, a criação da data é frequentemente associada a um pleito histórico da categoria, onde lideranças como Carlos Alexandre Braga (à frente de entidades e, hoje, da ABLAGUAM) e Zair Sturaro (fundador do Conselho Nacional de Guardas Municipais) são citadas como articuladoras em defesa do reconhecimento público às Guardas.

Da Constituição à lei-estatutária
A Constituição Federal de 1988 foi um divisor de águas, ao permitir expressamente que os municípios instituam guardas municipais para proteger bens, serviços e instalações públicas (art. 144, § 8º). Esse dispositivo consagrou juridicamente a existência das Guardas Municipais como parte do aparato federativo de segurança.
Todavia, foi somente em 2014 que o Congresso aprovou o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014), norma federal que organiza as atribuições, princípios e limites de atuação dessas corporações em todo o território nacional.
Esse estatuto estabeleceu, entre outras regras, que os guardas devem integrar carreira única, plano de cargos e salários, formação necessária e quais competências municipais podem ser exercidas, sempre respeitando as legislações municipais locais.
Posteriormente, com a Lei 13.675/2018, foi instituído o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), estabelecendo marcos de cooperação entre entes federativos e fortalecendo a articulação entre Guardas Municipais e sistemas estaduais e federais de segurança.
Reconhecimento pelo STF: o marco do Tema 656
Até recentemente, havia controvérsia quanto à extensão do papel que as Guardas Municipais poderiam exercer no campo da segurança urbana. Essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que julgou o Recurso Extraordinário 608.588, reconhecido como Tema 656 (repercussão geral).
Em 20 de fevereiro de 2025, o STF fixou a seguinte tese:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.”
O julgamento reforçou que as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública (art. 144), e que podem agir em policiamento preventivo, comunitário e até realizar prisões em flagrante, desde que não se sobreponham às competências da Polícia Militar, da Polícia Civil ou da União, nem realizem investigação criminal.

Essa definição decisiva reorienta o papel institucional das Guardas Municipais no Brasil contemporâneo, abrindo espaço para que municípios legislem localmente atribuições compatíveis com a segurança urbana, mas sempre respeitando o pacto federativo e o princípio da cooperação entre esferas de governo.
O Brasil hoje: desafios, diversidade e oportunidades
As Guardas Municipais possuem papel multifacetado: proteção patrimonial, ordenamento urbano, vigilância de parques, praças, escolas, atuação em ações sociais e apoio a operações de segurança; uma amplitude que varia conforme o porte e os instrumentos legislativos de cada município.
Um ponto interessante reside no debate em curso no Congresso Nacional: o Projeto de Lei 3320/2024, que propõe conceder porte de arma nacional aos guardas municipais (ou seja, válido em todo o território nacional). O argumento a favor é facilitar o deslocamento entre cidades; o contraponto é o risco de escalada de conflitos jurisdicionais e de segurança.
Em muitos municípios de grande porte, as Guardas já adotaram estrutura semelhante à de forças policiais, com grupamentos especializados (motocicletas, operações táticas, grupos ambientais etc.). Exemplos como a Guarda Municipal do Rio de Janeiro demonstram essa diversidade operacional: com mais de 7 mil agentes, atua em praias, parques, fiscalização de trânsito e apoio à segurança urbana.
Mesmo assim, existem grandes disparidades entre municípios: recursos humanos, formação, respaldo legal local, orçamento e estrutura variam fortemente. E, em muitos casos, as guardas enfrentam desafios como falta de efetivo adequado, lacunas em legislação municipal ou restrições orçamentárias.
10 de Outubro: mais que símbolo, momento de reflexão
Hoje, ao celebrarmos o Dia da Guarda Municipal, é oportuno repensar o significado real da data: não apenas como homenagem simbólica, mas como reafirmação contínua de compromissos — com a dignidade dos guardas, com segurança cidadã e com o pacto federativo.
A data também nos convida a olhar para:
- a necessidade de legislações municipais coerentes que respeitem os limites constitucionais;
- investimentos constantes em capacitação, estrutura e tecnologia;
- uma relação cooperativa e harmônica com as demais forças de segurança estadual e federal;
- o exercício transparente e responsável das funções, em respeito aos direitos humanos e ao controle externo (sobretudo Ministério Público).
Papel das Guardas Municipais será celebrado no 12º Congresso Brasileiro
Em novembro deste ano, o 12º Congresso Brasileiro das Guardas Municipais será realizado em Olímpia-SP, com a participação de autoridades e especialistas da área de segurança pública. Garanta sua inscrição pelo link abaixo e não perca a oportunidade de integrar as discussões sobre o presente e futuro do setor no país.











































