A polícia municipal do passado, do presente e do futuro!
Segurança pública em xeque-mate
No dia 20 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656). Com repercussão geral, o STF decidiu que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais. A tese fixada pelo Tribunal foi a seguinte:
“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
Porém, esse debate não é novo.
A legislação já previa o papel das Guardas Municipais
Contudo este tema não é novo, pois na LEI MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, Nº 10.272 DE 6 DE ABRIL DE 1987, no seu artigo 2º, já era previsto que:
“Art. 2º Compete à Guarda Civil Metropolitana executar policiamento ostensivo e preventivo, utilizando se dos meios necessários; orientar, fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito, no âmbito da competência municipal; colaborar com os órgãos públicos, nas suas atividades pertinentes; e demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.”
Observe que esta lei não foi contestada judicialmente e ainda está em vigor com as respectivas alterações. Ressalta-se que esta lei criou o Regime Especial de Trabalho Policial da Guarda Civil Metropolitana, que existe até hoje – está breve introdução faz-se necessário para reforçar que o assunto não é novo.
A batalha pelo monopólio do “policiamento ostensivo“
Também não é novo o esforço gigantesco de algumas entidades de oficiais das polícias militares para tentar manter o monopólio do termo “policiamento ostensivo”. Entretanto, essa exclusividade nunca existiu.
As Guardas Municipais, que são uma das primeiras polícias do Brasil, sempre atuaram no policiamento ostensivo e preventivo. Prendem em flagrante delito quando a Polícia Militar não está presente, garantindo o direito constitucional da população à segurança pública.
Além disso, a atuação das Guardas Municipais é respaldada por diversas leis federais, como:
- Lei Federal 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais);
- Lei Federal 13.675/2018 (Sistema Único de Segurança Pública – SUSP);
- Reconhecimento constitucional na ADPF 995 e no Tema 656 do STF.
Mesmo com esse respaldo jurídico, persiste uma resistência de algumas entidades que insistem em tentar barrar o reconhecimento formal das Guardas Municipais como Polícias Municipais.
A realidade da segurança pública no Brasil
Enquanto setores tentam disputar terminologias e exclusividades, as Guardas Municipais continuam crescendo e se consolidando como forças fundamentais na segurança pública.
O policiamento ostensivo nada mais é do que a presença uniformizada e identificada nas ruas, com o objetivo de prevenir o crime e, quando necessário, efetuar prisões em flagrante. Essa prerrogativa não é exclusiva de nenhuma força policial, pois o Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 301, permite a qualquer cidadão realizar prisão em flagrante.
“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” – Art. 301, CPP.
Diante desse cenário, surge a seguinte questão: por que insistir na exclusividade de termos em vez de buscar soluções concretas para melhorar a segurança pública?
O futuro da segurança pública e o modelo policial brasileiro
A decisão do STF no Tema 656 traz um novo paradigma para a segurança pública no Brasil e levanta uma questão fundamental:
“Será que estamos presenciando o início do fim do modelo tradicional de Polícia Militar?”
Esse julgamento abre caminho para um debate urgente sobre a modernização do sistema de segurança pública. A população não tolera mais a ineficiência e exige medidas concretas para combater a criminalidade.
Além disso, a PEC da Segurança Pública, que será debatida no Congresso Nacional, promete ampliar ainda mais esse debate e consolidar as Guardas Municipais como Polícias Municipais.
Diante dessa nova realidade, é hora de pensar na integração entre forças de segurança, na modernização das estratégias de policiamento e na ampliação dos recursos para que todas as instituições possam atuar de maneira eficaz.
“Para ser exclusivo, é preciso atender à demanda. Até quando vamos discutir exclusividades enquanto não resolvemos o oposto – a inclusão e a soma de esforços para um serviço eficiente de segurança pública?”
O momento não é de monopólios ou disputas políticas, mas sim de união e inclusão de todas as forças policiais no combate ao crime e na proteção da população.
O que acontece agora?
A tendência é que mais municípios adotem a nomenclatura Polícia Municipal, respaldados pelo entendimento do STF e as demais sustentações comentadas. No entanto, o embate popular continua, e novas decisões podem surgir nos próximos meses a respeito do assunto e também da PEC da Segurança.
Essas e outras questões serão debatidas no XI Congresso Brasileiro de Guardas Municipais e Segurança Pública, que acontecerá nos dias 25 e 26 de junho, no Castelo dos Vinhais, em Vinhedo-SP. O evento reunirá especialistas, autoridades e guardas municipais de todo o Brasil para discutir os desafios e avanços da categoria.
Se você é GCM ou profissional da segurança pública, não fique de fora desse debate!
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Sobre o Comandante Braga
Carlos Alexandre Braga nasceu em 17 de janeiro de 1967, na capital paulistana. Autor de diversas obras, tem uma sólida trajetória de 37 anos na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, onde ingressou em 1987 e exerceu todos os cargos da carreira, chegando ao degrau máximo de Comandante Geral, em 2018, Inspetor Superintendente GCM-SP/aposentado. Foi Secretário de Segurança Pública e Trânsito na cidade de Cosmópolis 2010-2016. É graduado em Direito pela FMU, pós-graduado em Direito, e em Segurança Pública, Mestre em Desenvolvimento Regional pela UNIFACEF, Dr. H.C. em Segurança Pública Municipal, Doutorando em Direito na Universidade Nacional de Mar Del Plata-Argentina. Possui diversos cursos pela SWAT, nos Estados Unidos da América. Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais 2018/2025. Atualmente é Escritor, Coordenador e Professor na Escola Mineira de Direito, nos cursos de Pós-graduação em Defesa da Mulher e Gestão e Comando de Guardas Municipais, Advogado, Presidente da (ABLAGUAM), Academia Brasileira de Letras das Guardas municipais.
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